A alteração do Ecovalor a partir de 1 de Setembro de 2019 e a obrigação aplicável a todos os operadores económicos que nela se enquadrem de, a partir de 1 de Janeiro de 2020, procederem à discriminação, num item específico a consagrar na respectiva factura, do valor correspondente à prestação financeira paga a favor de uma entidade gestora de fluxos específicos de resíduos, são os temas escolhidos para esta síntese.
Quanto ao primeiro, o Despacho n.º7687/2019 publicado em 30 de Agosto aprovou, ao abrigo dos n.ºs 7 e 10 do subcapítulo 2.2.2 do Anexo ao Despacho n.º 4383/2015, de 21 de Abril, a actualização de 75€ para 82€ por tonelada, o valor pago pelo Produtor de óleos novos que os introduzem no mercado.
O pedido de actualização extraordinária proposto pela Sogilub de modo a garantir o equilíbrio económico-financeiro do Sistema Integrado de óleos Lubrificantes Usados (SIGOU), permite fazer frente à variabilidade das receitas e continuar a assegurar o serviço prestado aos produtores de óleos lubrificantes usados.
Quanto ao segundo tema, nos termos conjugados dos artigos 14.º, n.ºs 6 e 7, 90.º, n.º3, al. a), 102.º, n.º4 e 104.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de Dezembro (Unilex), a partir de 1 de Janeiro de 2020, os Produtores de Óleos Novos (PrON) passam a ter a obrigação legal de discriminar «ao longo da cadeia, nas transacções entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora».
A obrigação legal abrange também os distribuidores, i.e. de acordo com o Artigo 3.º, n.º1, al. p) do Unilex , qualquer «pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se actuar como tal na acepção constante da alínea nn).»
No sentido de se esclarecer a forma como deverá esta obrigação ser implementada, nomeadamente qual o nível de discriminação necessário a constar nas facturas e qual a forma como a informação deverá estar visível atente-se à circular da APA n.º 02/2019/DRES-DFEMR de Fev de 2019.
A presente obrigação legal decorre da vigência da Unilex e não obsta e/ou prejudica as obrigações já assumidas pelo PrON no âmbito do SIGOU, designadamente, nos termos da Condição especial 7) do subcapítulo 2.2.1 da Licença e da cláusula décima segunda do contrato de transferência da responsabilidade pela gestão de óleos usados para sistema integrado.