O operador de resíduos que transporte de óleos usados, tem de dar cumprimento às disposições aplicáveis constantes na legislação aplicável, e na Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que estabelece as normas de segurança e identificação para o transporte de óleos usados.
A mencionada Portaria define que devem ser adotadas as normas de segurança e identificação:
• 1º As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.
• 2.º Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser convenientemente arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias.
• 3.º No caso de transporte de óleos usados em cisternas a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.
• 4.º Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veículo de transporte de óleos usados se verificar algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes.
• 5.º Se o transporte de óleos usados for efetuado em cisternas devem as mesmas ostentar uma identificação escrita onde conste, de forma bem legível e indelével, a expressão «Transporte de óleos usados».
• 6.º Durante a operação de transporte, carga ou descarga o transportador deve conservar na cabina dos veículos uma ficha de segurança de formato A4, cujo texto reproduz integralmente o do modelo que constitui o anexo da presente portaria e que dela fica a fazer parte integrante.
O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica ainda obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto na legislação em vigor, ou seja, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados deve cumprir as regras de amostragem e análise dos óleos recolhidos.