Em Espanha, entrou em vigor a partir de Março de 2018, um despacho ministerial que estabelece os critérios para determinar em que condições o óleo usado processado deixa de ser considerado resíduo e pode ser comercializado como produto. O Despacho APM/205/2018 determinou que as instalações de tratamento de óleos usados têm dois anos para se adaptarem tanto ao nível das instalações como das autorizações face aos novos e exigentes requisitos relativos à presença de metais pesados, cloro e outros contaminantes.
Para ser atribuído o ‘fim de estatuto de resíduo’, o Ministério da Agricultura e Pesca, Alimentação e Ambiente encomendou um estudo que analisou os vários regulamentos existentes, o sistema de gestão de óleos usados em Espanha, na Europa e nos Estados Unidos da América, bem como as melhores técnicas disponíveis no processamento de óleos industriais utilizados como combustível.
De todos os países analisados no estudo cuja base forneceu os elementos para a elaboração do despacho, foi identificado que apenas o Reino Unido e a Região da Flandres na Bélgica estabeleceram critérios para o fim do estatuto de resíduo para óleos lubrificantes usados, de forma a poderem comercializar um combustível derivado do seu tratamento como produto. Nas normas de ambos os países, os critérios estabelecidos pretendem garantir que o combustível obtido depois do tratamento é equivalente ao combustível de refinaria que se pretende substituir, a partir do estabelecimento de requisitos de entrada, durante o tratamento, no produto terminado e no sistema de garantia da qualidade, bem como o cumprimento das normas do produto que pretende substituir.
No despacho são definidos como óleos usados aqueles que se caracterizam por terem sofrido mudanças físico-químicas na sua composição original devido à oxidação e à polimerização de certos componentes dando origem em alguns casos a compostos de peso molecular mais elevado, insolúveis no óleo lubrificante (lodos orgânicos), podendo estar contaminados com pó, partículas metálicas, combustível e água. Alguns dos seus componentes podem decorrer de fenómenos de combustão incompleta, do desgaste natural dos motores e devido à decomposição do próprio óleo base.
De entre as substâncias contaminantes detectadas nos óleos usados destacam-se as partículas metálicas devido à decomposição de aditivos para óleos lubrificantes (como bário e zinco), desgaste das peças do motor durante o seu funcionamento (cádmio, arsénio, crómio, níquel, etc.), enxofre, compostos clorados (PCB e PCT), hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH), etc. Em resultado da presença destas partículas, os óleos usados adquirem um elevado conteúdo de metais pesados em comparação com os combustíveis, pelo que são considerados resíduos perigosos.
Como requisitos fundamentais, o Despacho indica quais os tipos e as características principais de óleos usados para processamento, assim como os tratamentos a que terão de estar sujeitos e que incluem a redução do teor de água (por exemplo, através de centrifugação, desidratação ou evaporação), a redução do teor de sedimentos (recorrendo, por exemplo, a decantação, sedimentação ou filtração) e tratamentos térmicos destinados a separar a fracção de combustível das fracções menos desejáveis que contêm metais, cinzas, hidrocarbonetos pesados e compostos de degradação, e que em última instância irão permitir o fim do estatuto de resíduo deste tipo de óleos.
Os critérios definidos para que um óleo usado possa deixar de ser considerado um resíduo e passe a ser considerado um produto, estabelecem que na sua composição podem existir valores-limite de 5 partes por milhão (ppm) de metais (como níquel, cromo, cádmio, chumbo e arsénio), menos de 1 ppm de PCB e menos de 50 ppm de compostos orgânicos halogenados. O incumprimento destes critérios implica que os óleos usados continuem a ser considerados como resíduos.
O despacho estabelece também que o valorizador terá de emitir uma declaração de conformidade por remessa de óleo usado processado, que cumpra as condições de ser comercializado como combustível, bem como aplicar um sistema externo de verificação e gestão da qualidade que deverá basear-se nas normas espanholas UNE-CEN/TR 15310, que estabelece os critérios para a caracterização dos óleos usados como resíduos, e na UNE-EN ISO 3170:2004 referente aos óleos usados processados.
De notar que o cumprimento do despacho é voluntário e por isso as autorizações para tratamento só terão que ser renovadas para os operadores que queiram cumprir com a mesma, e comercializar os óleos usados processados como produtos. Por outro lado o cumprimento do despacho, só será vinculativo dentro de outros Estados Membro que possuam a mesma definição de fim de estatuto de resíduo para os óleos usados, uma vez que aquando de movimentações entre Estados membros, o país de destino não possui nenhuma obrigação de aceitar essa classificação.
De referir que aquando do lançamento deste Despacho, foi conjuntamente emitido o despacho APM/206/2018, que se refere às características definidas para o fim do estatuto de resíduos de óleos usados processados (nomeadamente limitação dos valores-limite de metais, PCB e compostos orgânicos halogenados), enquadrados no convénio MARPOL tipo C, e futura utilização como combustível em navios.