Breves – Foi publicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020 que altera o Unilex

Foi publicado, no passado dia 10 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, que aprovou o novo regime geral da gestão de resíduos, aprovou o novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alterou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos (comumente designado como “Unilex”).

Este novo diploma faz também a transposição de várias Diretivas europeias para a ordem jurídica interna:

  • Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos)
  • Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (deposição de resíduos em aterros)
  • Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (relativa aos resíduos)
  • Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (embalagens e resíduos de embalagens)

Entre as novidades introduzidas no novo Regime Geral da Gestão de Resíduos, destacam-se:

  • Resíduos urbanos: estabelecida nova definição, associando o seu âmbito não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos;
  • Recolha seletiva: estabelecimento de novas obrigações relativas à recolha seletiva dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis visando, também, assegurar a recolha seletiva dos biorresíduos;
  • Novas metas mais exigentes: foram estabelecidos objetivos e metas para os horizontes temporais de 2025 e 2030, ao nível da prevenção e produção de resíduos urbanos e não urbanos (em particular no setor de construção civil e obras públicas), e na redução da produção de resíduos alimentares na restauração (medidas de combate ao desperdício alimentar);
  • Revisão do regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), no que se refere à sua estrutura e incidência, com o objetivo de penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos.

No âmbito do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, realça-se:

  • A partir de 2030, a proibição do envio para aterro de quaisquer resíduos passíveis de serem reciclados ou valorizados;
  • A proibição de deposição de resíduos em aterro que tenham sido recolhidos seletivamente para efeitos de preparação para reutilização e reciclagem;
  • O estabelecimento de novas metas para a redução da eliminação de resíduos por deposição em aterro;
  • A obrigação de desviar os biorresíduos de aterro;
  • A possibilidade de valorização de resíduos previamente depositados em aterro através de operações de mineração de aterro, devendo a sua realização garantir a não existência de riscos acrescidos para a saúde humana e para o ambiente.

Quanto ao Unilex, em particular no fluxo específico de óleos usados, na hierarquia de operações de gestão (Artigo 44.º), foi introduzido que no tratamento destes resíduos “pode ser dada prioridade a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor, em termos ambientais, do que a regeneração”. Quanto às proibições estabelecidas no âmbito do tratamento (Artigo 49.º), foi introduzido que a recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados, não pode ser realizado por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os referidos sistemas.

Com este novo Decreto-Lei foram igualmente introduzidas alterações no Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro com as subsequentes alterações) e no diploma que regula o Fundo Ambiental (particularmente o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto com as subsequentes alterações).

O Decreto-Lei n.º 102-D/202, de 10 de dezembro produzirá efeitos a 1 de julho de 2021 e pode ser consultado em:

https://dre.pt/home/-/dre/150908012/details/maximized